Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo – PLD/CFT

1. Introdução

Esta Política tem como objetivo estimular um ambiente de comportamento ético, envolvimento responsável e práticas leais em todas as relações da UZZIPAY. Ela instrui sobre os procedimentos corretos em relação às regras de prevenção à lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e corrupção3. A Política está em total conformidade com as legislações e regulamentações vigentes, bem como as melhores práticas do mercado. As diretrizes visam o compromisso da UZZIPAY em cooperar proativamente com iniciativas nacionais e internacionais de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e corrupção em todas as suas formas4. O foco principal é prevenir, detectar e punir eventuais desvios de conduta e práticas ilícitas que possam incorrer as partes relacionadas da UZZIPAY. A UZZIPAY não compactua, em hipótese alguma, com a prática de atos ilícitos, em nenhuma de suas operações.

2. Abrangência

As diretrizes aqui estabelecidas devem orientar a concepção, desenvolvimento e operação de todos os processos, estruturas, práticas e controles da UZZIPAY relativos à prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo5. Esta Política é aplicável a todas as áreas, gestores, colaboradores e prestadores de serviço da UZZIPAY. Todos devem obrigatoriamente conhecer, aceitar e respeitar esta Política, constituindo um compromisso individual e coletivo de cumpri-la e estimular o seu cumprimento.

3. Prevalência e Divulgação

As disposições das demais Políticas e/ou Manuais existentes, relativas a este tema, deverão estar alinhadas com o disposto nesta Política. Elas serão atualizadas sempre que necessário, sob proposta da Diretoria Responsável, ou no mínimo anualmente, em conformidade com as legislações e regulamentações vigentes. Esta Política será divulgada a todos através dos canais disponíveis e de seus veículos de comunicação interna.

4. Glossário

  • Pessoa Natural (Física): O ser humano, considerado como sujeito de direitos e deveres dentro da ordem jurídica, com capacidade de agir, adquirir, exercer direitos e contrair obrigações.
  • Pessoa Jurídica: Entidade constituída de pessoas físicas com personalidade própria, distinta de seus membros, capaz de adquirir direitos e contrair obrigações.
  • PEP – Pessoa Exposta Politicamente: (vide tópico 7).
  • Estreito Colaborador: Pessoa natural conhecida por ter qualquer tipo de estreita relação com pessoas expostas politicamente. Isso inclui ter participação conjunta em pessoa jurídica de direito privado que figure como mandatária (mesmo por instrumento particular), participação conjunta em arranjos sem personalidade jurídica, ou controle de pessoas jurídicas ou arranjos sem personalidade jurídica conhecidos por terem sido criados para benefício de pessoa exposta politicamente.
  • BACEN: Banco Central do Brasil.
  • CMN: Conselho Monetário Nacional.
  • COAF: Conselho de Controle de Atividades Financeiras.
  • PLD/CFT: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo.
  • GAFI: Grupo de Ação Financeira Internacional.
  • OFAC: Office of Foreign Assets Control (Escritório de Controle de Ativos Estrangeiros). É uma agência de inteligência e aplicação financeira do Departamento do Tesouro dos EUA que administra e aplica sanções econômicas e comerciais em apoio aos objetivos de segurança nacional e política externa dos EUA.
  • Organização Internacional (conceito do GAFI): Entidades estabelecidas por acordos políticos formais entre seus Estados Membros com status de tratados internacionais. Sua existência é reconhecida por lei nos países membros e não são tratadas como unidades institucionais residentes dos países onde se localizam. Exemplos incluem a Organização das Nações Unidas e filiadas, organizações regionais, instituições da União Europeia, organizações militares internacionais (como OTAN) e organizações econômicas (como OMC).
  • UE: União Europeia.
  • Ativos: Bens, direitos, valores, fundos, recursos ou serviços, de qualquer natureza, financeiros ou não.
  • Indisponibilidade de Ativos: Proibição de transferir, converter, transladar, disponibilizar ativos, ou deles dispor, direta ou indiretamente.

5. Regulamentação

Esta Política está baseada nas seguintes leis e regulamentos:

  • Lei Federal nº 13.810/19: Dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluindo a indisponibilidade de ativos e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo.
  • Lei Federal nº 12.683/12: Altera a Lei nº 9.613/98 para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.
  • Lei Federal nº 9.613/98: Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para esses ilícitos; e cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF.
  • Lei Federal nº 7.492/86: Define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.
  • Lei Complementar nº 105/01: Trata do sigilo de operações de instituições financeiras.
  • Decreto nº 2.799/98: Aprova o Estatuto do COAF.
  • Instrução Normativa nº 262/22: Especifica e esclarece aspectos operacionais da Resolução BCB nº 44/20 para a execução de medidas da Lei nº 13.810/19.
  • Resolução BCB nº 44/20: Estabelece procedimentos para a execução pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil das medidas determinadas pela Lei nº 13.810/19, referente a sanções da ONU, indisponibilidade de ativos e designação nacional de terroristas.
  • Circular BACEN nº 3.978/20: Dispõe sobre a política, procedimentos e controles internos para prevenção de "lavagem" de dinheiro (Lei nº 9.613/98) e financiamento do terrorismo (Lei nº 13.260/16).
  • Carta Circular BACEN nº 4.001/20: Divulga relação de operações e situações que podem configurar indícios de crimes de "lavagem" ou financiamento ao terrorismo, passíveis de comunicação ao COAF.
  • Resolução COAF nº 29/17: Dispõe sobre procedimentos a serem observados por pessoas reguladas pelo COAF relativamente a pessoas expostas politicamente.
  • Convenção das Nações Unidas contra Corrupção.
  • 40 Recomendações do Grupo de Ação Financeira contra Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrrorismo (GAFI/FATF).

6. Conceitos

6.1 Atendimento aos Preceitos Legais e Regulatórios

A UZZIPAY promoverá análise cadastral de clientes e monitorará transações e movimentações para coibir o envolvimento, mesmo que indireto, em atos ilícitos ou que possam comprometer sua imagem e/ou de seus acionistas. Isso faz parte do planejamento tático e estratégico baseado nesta Política. A UZZIPAY buscará identificar situações atípicas, nortear seus procedimentos de forma proativa e imediata, e desenvolver ferramentas em seus sistemas para identificar e coibir rapidamente irregularidades em transações. Há ênfase especial na Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo.

6.1.1 Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas

Em conformidade com as determinações do Banco Central do Brasil, a UZZIPAY cumprirá imediatamente as medidas estabelecidas nas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e as designações de seus comitês de sanções que determinam a indisponibilidade de ativos. A indisponibilidade aplica-se a ativos de titularidade, direta ou indireta, de pessoas naturais, pessoas jurídicas ou entidades, nos termos da Lei nº 13.810/1920. A indisponibilidade significa a proibição de transferir, converter, transladar, disponibilizar ativos, ou deles dispor, direta ou indiretamente. Caso necessário, a UZZIPAY designará uma pessoa qualificada responsável pela guarda ou custódia dos ativos indisponíveis, conforme a Lei nº 13.810/1920.

6.1.2 Comunicação da Indisponibilidade de Ativos

Se houver indisponibilidade de ativos e/ou tentativas de sua transferência relacionadas a pessoas naturais, pessoas jurídicas ou entidades sancionadas por resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por designações de seus comitês, a UZZIPAY comunicará, nos termos do art. 11 da Lei nº 13.810/19, aos seguintes órgãos:

  • Banco Central do Brasil, por meio do sistema BC Correio.
  • Ministério da Justiça e Segurança Pública.
  • Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), conforme art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613/98.

A comunicação ao Banco Central do Brasil será feita pelo sistema BC Correio. Ao receber a comunicação do Banco Central do Brasil, a UZZIPAY verificará imediatamente se as providências correspondentes já foram adotadas e as adotará, caso necessário.

6.2 Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento ao Terrrorismo

Lavagem de dinheiro é o processo de ocultar a verdadeira origem e propriedade de recursos provenientes de atividades ilícitas. O êxito na lavagem permite manter o controle sobre o produto ilícito e dar uma aparência de legitimidade à sua fonte.

É qualquer processo usado para alterar a identidade do dinheiro obtido ilegalmente para que sua origem pareça lícita. Este processo pode ser desmembrado em três etapas distintas, que podem ser complexas, desenvolver-se ao longo do tempo ou simultaneamente:

  • Colocação: Estágio inicial de introdução dos recursos obtidos ilicitamente no sistema financeiro. O dinheiro ainda está próximo de suas origens.
  • Ocultação ou Camuflagem: Estágio em que o criminoso busca quebrar a cadeia de evidências através de sucessivas movimentações, diante da possibilidade de investigações sobre a origem dos recursos.
  • Integração: Estágio final em que o dinheiro ilícito é reintroduzido no sistema econômico-financeiro e integrado aos demais ativos. Neste ponto, a distinção entre riqueza legal e ilegal torna-se praticamente impossível.

7. Pessoa Exposta Politicamente (PEP)

A identificação de Pessoa Exposta Politicamente será realizada através dos mecanismos/ferramentas disponíveis no momento do início de relacionamento com a UZZIPAY. Caso haja intenção de efetivar o cadastro e iniciar relacionamento com cliente caracterizado como PEP, deverá ser solicitada a aprovação do Departamento de Compliance ou alçada específica. A condição de Pessoa Exposta Politicamente deve ser aplicada pelos cinco anos seguintes à data em que a pessoa deixou de se enquadrar como tal. Relacionamentos com clientes caracterizados como PEP serão sempre considerados como merecedores de especial atenção.

7.1 PEP no Brasil

São consideradas Pessoas Expostas Politicamente no Brasil:

  • Detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União.
  • Ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União, de:
    • Ministro de Estado ou equiparado.
    • Natureza Especial ou equivalente.
    • Presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta.
    • Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nível 6, ou equivalente.
    • Membros do Conselho Nacional de Justiça, Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Conselho da Justiça Federal.
    • Membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, Vice-Procurador-Geral da República, Procurador-Geral do Trabalho, Procurador-Geral da Justiça Militar, Subprocuradores-Gerais da República e Procuradores Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
    • Membros do Tribunal de Contas da União, o Procurador-Geral e os Subprocuradores-Gerais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União.
    • Presidentes e os tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos.
    • Governadores e Secretários de Estado e do Distrito Federal, os Deputados Estaduais e Distritais.
    • Presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e os presidentes de Tribunais de Justiça, Tribunais Militares, Tribunais de Contas ou equivalentes dos Estados e do Distrito Federal.
    • Prefeitos, os Vereadores, os Secretários Municipais.
    • Presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta municipal e os Presidentes de Tribunais de Contas ou equivalentes dos Municípios.
    • Familiar: Os parentes, na linha reta ou colateral, até o segundo grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada.

7.2 PEP no Exterior

São consideradas Pessoas Expostas Politicamente no exterior:
  • Chefes de estado ou de governo.
  • Políticos de escalões superiores.
  • Ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores.
  • Oficiais-generais e membros de escalões superiores do Poder Judiciário.
  • Executivos de escalões superiores de empresas públicas.
  • Dirigentes de partidos políticos.
  • Dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado.
Para caracterização de clientes estrangeiros como PEP, devem ser adotadas pelo menos uma das seguintes providências:
  • Solicitar declaração expressa do cliente a respeito de sua classificação.
  • Recorrer a informações publicamente disponíveis.
  • Consultar bases de dados públicas ou privadas sobre pessoas politicamente expostas.

7.2.1 Esclarecimentos Adicionais (PEP no Exterior)

No caso de relação de negócio com cliente residente no exterior que também seja cliente de instituição do mesmo grupo no exterior (fiscalizada por autoridade supervisora com convênio de troca de informações com o Banco Central do Brasil), admite-se que as informações de qualificação de PEP sejam obtidas da instituição no exterior. Isso é permitido desde que seja assegurado ao Banco Central do Brasil o acesso aos respectivos dados e procedimentos adotados.

8. Registro das Operações

Para atender à regulamentação do Banco Central do Brasil e às melhores práticas de mercado, a UZZIPAY mantém registros de todas as operações realizadas, produtos e serviços contratados, incluindo aportes, pagamentos, recebimentos e transferências de recursos. O registro contém as seguintes informações:

  • Tipo.
  • Valor, quando aplicável.
  • Data de realização.
  • Nome e número de inscrição no CPF ou no CNPJ do titular e do beneficiário da operação (para pessoas residentes ou sediadas no País).
  • Canal utilizado.

Para operações envolvendo pessoa natural residente no exterior desobrigada de inscrição no CPF (conforme Receita Federal do Brasil), são incluídas as seguintes informações:

  • Nome.
  • Tipo e número do documento de viagem e respectivo país emissor.
  • Organismo internacional de que seja representante para o exercício de funções específicas no País, quando aplicável.

Para operações envolvendo pessoa jurídica com domicílio ou sede no exterior desobrigada de inscrição no CNPJ (conforme Receita Federal do Brasil), são incluídas as seguintes informações:

  • Nome da empresa.
  • Número de identificação ou de registro da empresa no respectivo país de origem.

8.1 Registro de Operações de Pagamento, de Recebimento e de Transferência de Recursos

Em operações relativas a pagamentos, recebimentos e transferências de recursos,por qualquer instrumento, são registradas as informações necessárias para identificar a origem e destino dos recursos.

  • Origem: Refere-se à instituição pagadora, sacada ou remetente, à pessoa sacada ou remetente dos recursos, e ao instrumento de transferência ou pagamento utilizado.
  • Destino: O mencionado refere-se à instituição recebedora ou destinatária, à pessoa recebedora ou destinatária dos recursos, e ao instrumento de transferência ou pagamento utilizado. Os registros, quando cabível, contém as seguintes informações:
  • Nome e número de inscrição no CPF ou no CNPJ do remetente ou sacado.
  • Nome e número de inscrição no CPF ou no CNPJ do recebedor ou beneficiário.
  • Códigos de identificação, no sistema de liquidação de pagamentos ou de transferência de fundos, das instituições envolvidas.
  • Números das dependências e das contas envolvidas.

8.2 Registro de Operações em Espécie

Embora a UzziPay não possua operações com recebimento em caixa para aporte de recursos em espécie, caso venha a ocorrer, adotará os seguintes procedimentos:

  • Operações em espécie de valor individual superior a R$2.000,00: Além das informações gerais do tópico 8, colherá o nome e o respectivo número de inscrição no CPF do portador dos recursos.
  • Operações de aporte em espécie de valor individual igual ou superior a R$50.000,00: Além das informações gerais do tópico 8, serão colhidos:
  • Nome e número de inscrição no CPF ou no CNPJ do proprietário dos recursos.
  • Nome e número de inscrição no CPF do portador dos recursos.
  • A origem dos recursos depositados ou aportados.

9. Monitoramento, Seleção e Análise

Para atender à regulamentação do Banco Central do Brasil e às melhores práticas de mercado, a UZZIPAY mantém procedimentos de monitoramento, seleção e análise de operações e situações. O objetivo é identificar e dispensar especial atenção às suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo39. Os procedimentos são aplicados também a propostas de operações. Eles são definidos com base na avaliação interna de risco, documentados em Manual específico aprovado pela Diretoria. Os procedimentos são realizados em território nacional por equipe da UZZIPAY. O período para a análise das operações e situações selecionadas não excede quarenta e cinco dias, contados a partir da data da seleção. A análise é formalizada em dossiê, independentemente da decisão de comunicação ao Coaf.

10. Pontos de Atenção Especial

A UZZIPAY dispensa atenção especial a, no mínimo, mas não exaustivamente:

  • Operações ou propostas cujas características (partes envolvidas, valores, formas de realização, instrumentos utilizados) ou falta de fundamento econômico/legal indiquem risco de crimes previstos na Lei nº 9.613/98 ou relacionados.
  • Propostas de início de relacionamento e operações com pessoas expostas politicamente (brasileiras e oriundas de países com elevado número de transações financeiras/comerciais com o Brasil, fronteiras comuns ou proximidade étnica, linguística ou política).
  • Indícios de burla aos procedimentos de identificação e registro estabelecidos nesta Política.
  • Clientes e operações em que não seja possível identificar o beneficiário final.
  • Transações com clientes oriundos de países que aplicam insuficientemente as recomendações do GAFI (conforme informações do Banco Central do Brasil).
  • Situações em que não seja possível manter atualizadas as informações cadastrais dos clientes.

Os processos de especial atenção incluem no mínimo, mas não exaustivamente, os seguintes procedimentos:

  • Monitoramento reforçado para apuração de transações suspeitas.
  • Análise para verificar a necessidade das comunicações ao COAF estabelecidas nesta Política.
  • Avaliação da alta gerência quanto ao interesse no início ou manutenção do relacionamento com o cliente.

11. Comunicação ao COAF

Em atendimento às determinações dos órgãos reguladores, a UZZIPAY comunica ao COAF, sem dar ciência aos envolvidos, até o dia útil seguinte ao da ocorrência:

  • Operações de depósito/aporte em espécie ou saque em espécie de valor igual ou superior a R$50.000,0044.
  • Operações relativas a pagamentos, recebimentos e transferências de recursos (por qualquer instrumento) contra pagamento em espécie, de valor igual ou superior a R$50.000,0044.
  • Solicitação de provisionamento de saques em espécie de valor igual ou superior a R$50.000,0044.

Adicionalmente, em atendimento às determinações do órgão Regulador, a UZZIPAY avalia permanentemente a comunicação ao COAF sobre:

  • Operações ou serviços que, por sua habitualidade, valor ou forma, configurem artifício para burlar os mecanismos de identificação, controle e registro.
  • Operações realizadas, de qualquer valor, a pessoas que reconhecidamente perpetraram, intentam perpetrar, participaram ou facilitaram atos terroristas. Isso inclui recursos pertencentes ou controlados direta ou indiretamente por elas, bem como entidades pertencentes ou controladas por elas, e pessoas/entidades atuando em seu nome ou sob seu comando.
  • Atos suspeitos de financiamento do terrorismo.
  • Caso o Comitê aprove a notificação, a área responsável efetuará a comunicação através do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf)46. Nestes casos, a comunicação da operação ou situação suspeita ao Coaf deve ser realizada até o dia útil seguinte ao da decisão de comunicação.

11.1 Comunicação de Não Ocorrência (Declaração Negativa)

As instituições devem comunicar ao COAF a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de comunicação. Esta comunicação deve ser feita em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento do ano civil.

12. Treinamento e Disseminação

A UZZIPAY mantém um programa de treinamento focado em práticas de prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo47. Este programa é destinado a todos os seus colaboradores, terceiros e prestadores de serviços. Todos os colaboradores devem estar aptos a identificar situações suspeitas e comunicá-las tempestivamente à área responsável por PLD/CFT para avaliação e apuração de indícios de lavagem de dinheiro.

13. Governança

Por meio desta Política, a UZZIPAY formaliza as normas corporativas de Governança que guiam sua atuação na prevenção e detecção dos crimes de lavagem de dinheiro. Incluem:

  • Adesão e cumprimento da legislação vigente e demais dispositivos reguladores, no que tange seu modelo de negócio.
  • Constante atualização das bases regulatórias sobre o tema, por meio da área de Compliance e área Jurídica.
  • Estabelecimento de processos e controles internos desenhados para prevenir o uso da UZZIPAY para facilitar a lavagem de dinheiro, tanto em produtos existentes quanto futuros.
  • Desenvolvimento e disponibilização de treinamentos e apostilas de educação continuada para colaboradores, cobrindo suas responsabilidades.
  • Verificação e atualização dos documentos e informações de colaboradores, clientes, usuários, fornecedores e prestadores de serviço, considerando requerimentos legais e orientações internas.
  • Identificação de Pessoas Expostas Politicamente – PEP.
  • Monitoramento e identificação de atividades suspeitas, apuradas a partir do monitoramento das transações. Os possíveis indícios de PLD são constantemente atualizados/modificados e acompanhados por sistemas próprios para evoluir o programa de atividade suspeita.
  • Comunicação ao comitê de risco a respeito de indícios de atividades suspeitas.
  • Comunicação, quando necessário, às autoridades competentes sobre indícios de atividades suspeitas.
  • Assegurar a efetividade das diretrizes desta Política.

14. Atribuições e Responsabilidades

A estrutura de atendimento à prevenção à lavagem de dinheiro na UZZIPAY conta com o envolvimento direto das seguintes áreas:

  • Compliance.
  • Diretoria Executiva.
  • Auditoria Interna.

As responsabilidades respectivas são estabelecidas por esta política:

14.1 Compliance

  • Garantir que todos os colaboradores tenham conhecimento das diretrizes da Política.
  • Divulgar a cultura de prevenção à lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e corrupção, promovendo treinamento específico e periódico.
  • Realizar a manutenção dos processos/controles internos para verificar o cumprimento da Política.
  • Manter canal para recebimento de denúncias (inclusive anônimas) e rejeitar atos de retaliação contra denunciantes de boa-fé que se identifiquem.
  • Realizar avaliação prévia dos riscos de lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo e corrupção em novos produtos e serviços.
  • Participar na definição de critérios mínimos de classificação de riscos de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo de clientes, parceiros comerciais, fornecedores, prestadores de serviços e outras partes relacionadas.
  • Monitorar, identificar e analisar operações suspeitas com clientes com indícios de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo e corrupção.
  • Realizar a comunicação respectiva, quando cabível, aos órgãos competentes.
  • Monitorar e analisar condutas incompatíveis com a aplicação desta Política e comunicar ao RH para providências disciplinares.

14.2 Diretoria Executiva

A Diretoria Executiva mantém a responsabilidade final pelo estabelecimento e cumprimento desta política por toda a UzziPay. Todas as mudanças no programa de PLD e CFT e materiais relacionados devem ser aprovadas pela Diretoria.

14.3 Auditoria Interna

Cabe à Auditoria Interna revisar, periodicamente, o programa desenvolvido pela UZZIPAY para prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo55. O relatório desta revisão deverá ser enviado à Diretoria Executiva.

15. Disposições Gerais

Esta Política passa a vigorar a partir de sua publicação e será mantida permanentemente atualizada. Toda e qualquer alteração a esta Política deve ser aprovada pelo Conselho de Administração da UZZIPAY.

 

Cristiane Barufaldi

Diretor(a) de Riscos e PLD

Cledison Cerqueira

Diretor Operacional

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